SANTA CATARINA
LEI PROMULGADA Nº 12.574, de 04 de abril de 2003
Procedência – Deptª Ideli Salvatti
Natureza – PL 455/02
DO. 17.130 de 07/04/03
Veto Total rejeitado – MSV 2013/02
DA. 5.082 de 04/04/03
* ADIn TJSC 2003.011276-6 – antagonismo com os princípios federativos (aguardando julgamento)
Fonte – ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e adora outras providências.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Serão punidos, nos temos desta Lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero.
Art. 2° Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos e cidadãs homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta Lei:
I - submeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; e
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos e cidadãs.
Art. 3º São passíveis de punição o cidadão ou cidadã, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá inicio mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou oficio de autoridade competente; e
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 5° O cidadão e a cidadã homossexual, bissexual ou transgênero que for vitima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 6° As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de R$1.000 (um mil reais);
III - multa de R$ 3.000 (três mil reais);
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias; e
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos.
§ 2° Os valores das multas serão corrigidos a partir da data da publicação desta Lei pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, podendo ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3° Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos temos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 8º O Poder Público disponibilizará cópias desta Lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003
DEPUTADO VOLNEI MORASTONI