LEI Nº 3.157, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.


  Dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido a orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
  Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  Art. 1º  Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência, seja de ordem física, psicológica, cultural e verbal ou manifestação de caráter preconceituoso contra pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual e gênero, feminino ou masculino é, na forma dos artigos 5º e 7º da Constituição Federal, ilícita, devendo ser combatida e punida na forma desta Lei.

  Art. 2º  Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual, causar constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e travestis, sendo vedadas entre outras as seguintes:

  I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;

  II - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor ou recusar-lhe atendimento;

  III - impedir o acesso ou a utilização de qualquer serviço público;

  IV - negar ou dificultar a locação ou a aquisição de bens móveis ou imóveis;

  V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;

  VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;

  VII - praticar, induzir ou iniciar por intermédio dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta Lei;

  VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;

  IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;

  X - impedir ou obstar o acesso a cargo público ou certame licitatório;

  XI - preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;

  XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;

  XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;

  XIV - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;

  XV - outras formas de discriminação, que atentem contra a dignidade à pessoa humana, não previstas na presente Lei.

  Art. 3º  O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes:

  I - advertência por escrito;

  II - multa no valor de 80 a 150 UFERMS;

  III - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo prazo de um ano.

  Art. 4º  No caso do infrator ser agente público, o descumprimento da presente Lei acarretará abertura de processo administrativo para apuração dos fatos e punição dos responsáveis.

  Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei devendo observar para sua implantação e execução os seguintes aspectos:
  I - mecanismo de recebimento de denúncia ou representações fundadas nesta Lei;

  II - forma de apuração das denúncias;

  III - garantia de ampla defesa aos infratores.

  Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.

  JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS