LEI Nº 3.157, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido a orientação
sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência,
seja de ordem física, psicológica, cultural e verbal ou manifestação de
caráter preconceituoso contra pessoa por motivos derivados de sua orientação
sexual e gênero, feminino ou masculino é, na forma dos artigos 5º e 7º da
Constituição Federal, ilícita, devendo ser combatida e punida na forma desta
Lei.
Art. 2º Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que,
motivada pela orientação sexual, causar constrangimento, exposição a
situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais
ou preterição no atendimento a gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e
travestis, sendo vedadas entre outras as seguintes:
I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos,
logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios
públicos;
II - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou
consumidor ou recusar-lhe atendimento;
III - impedir o acesso ou a utilização de qualquer serviço público;
IV - negar ou dificultar a locação ou a aquisição de bens móveis ou
imóveis;
V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não
privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e
pessoas de seu convívio;
VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;
VII - praticar, induzir ou iniciar por intermédio dos meios de comunicação
a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por
esta Lei;
VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à
discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual
do indivíduo;
IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa
pública ou privada;
X - impedir ou obstar o acesso a cargo público ou certame licitatório;
XI - preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de
transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e
estabelecimentos congêneres ou ingresso em espetáculos artísticos ou
culturais;
XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado
por lei;
XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção
ou sentimento;
XIV - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
XV - outras formas de discriminação, que atentem contra a dignidade à
pessoa humana, não previstas na presente Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao
infrator as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais
correspondentes:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 80 a 150 UFERMS;
III - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo
prazo de um ano.
Art. 4º No caso do infrator ser agente público, o descumprimento da
presente Lei acarretará abertura de processo administrativo para apuração
dos fatos e punição dos responsáveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei devendo observar
para sua implantação e execução os seguintes aspectos:
I - mecanismo de recebimento de denúncia ou representações fundadas nesta
Lei;
II - forma de apuração das denúncias;
III - garantia de ampla defesa aos infratores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS