LEI NA INTEGRA
Proíbe
toda e qualquer discriminação por motivo de raça, crença
o orientação sexual no âmbito do Município do Natal
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
do Natal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º:
Fica proibida toda e qualquer discriminação por motivo de raça,
credo ou orientação sexual em espaços públicos
e estabelecimento comerciais, no âmbito do município do Natal.
Parágrafo Único: Entende-se como discriminação
todo e qualquer processo seletivo que envolva prática de maus tratos,
sejam físicos ou morais, proibições de acesso a estabelecimentos
ou espaços públicos, e toda medida que venha a tolher o direito
de ir e vir do cidadão, por motivo de raça, crença ou
orientação sexual.
Art. 2º: Consideram-se como estabelecimentos e espaços públicos
abrangidos por esta lei os supermercados, pontos comerciais, lojas, shopping
centers, praças e demais logradouros públicos.
Art. 3º: Em caso de descumprimento do disposto em lei, serão aplicadas
as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIRs, em caso de reincidência;
III - Cassação do alvará de funcionamento em caso de
uma terceira ocorrência, quando a falta for praticada por estabelecimentos
comerciais.
Art. 4º: Competirá ao Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher
e das Minorias o recebimento de denúncias quanto as descumprimento
desta lei, quando verificadas discriminações, oficiando o conselho
a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos pedido de aplicação
das penalidades previstas em Lei.
Art. 5º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º: Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
DA LEI
A Constituição
Federal, carta magna e suprema de nosso país coíbe a prática
de posturas discriminatórias, garantindo-se entre outros direitos e
garantias fundamentais, o direito a inviolabilidade da vida privada, a intimidade
e a imagem das pessoas, em seu art. 5º, inciso X. Ainda no texto constitucional,
o inciso XLI do art. 5º dispõe que a lei punirá qualquer
discriminação atentória dos direitos e liberdades fundamentais,
além de consistir em crime a prática do racismo (inciso XLII
do citado art. 5º).
Não obstante
a previsão constitucional e o amparo da lei orgÂnica no combate
as discriminações - algumas, inclusive, gravíssimas -
a diversos segmentos de nossa sociedade, que muitas vezes são rejeitados
e vilipendiados em função de sua raça, credo ou mesmo,
por sua orientação sexual.
Ora, é inadmissível que a nível de município não
se encontrem fixadas as severas e necessárias punições
a estabelecimentos que pratiquem ou estimulem a discriminação,
perpetuando situação de aviltamento dos direitos e garantias
individuais.
No sentido de
inibir tais práticas discriminatórias, é objetivo deste
mandato representativo regular matéria de interesse de todos os municípios,
resguardando-se e regulamentado direitos consagrados na Constituição,
estabelecendo penalidades a todos aqueles que venham a afrontar a dignidade
e a liberdade humana, fundados em preconceito racial, social e cultural, através
da discriminação e das restrições a liberdade
e o acesso a bens e serviços
Olegário
Passos (PT/RN)