CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS
Lei Municipal Nº 1549/2007,de 05 de Março de 2007.
Institui, no âmbito do Municipio de Novo
Hamburgo, a promoção e o reconhecimento
Da liberdade de orientação, pratica, manifestação,
Identidade, preferência sexual e estabelece
Penalidades aos estabelecimentos localizados
No município, que discriminem pessoas em
Virtude de sua Orientação Sexual.
O Presidente da Câmara Municipal de Novo Hamburgo:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída, no âmbito do Municipio de Novo Hamburgo, a promoção e o reconhecimento da liberdade de orientação, pratica, manifestação, identidade e preferência sexual, estabelecendo penalidades aos estabelecimentos localizados no municipio que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Art.2º - Dentro do âmbito de sua competência, o Poder Executivo Municipal apenará todo estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, entidades, representações, associações e sociedades civis que, por ato de seus proprietários, prepostos ou responsáveis, discriminar pessoas em razão de sua orientação sexual ou contra elas adotar atos de coação ou violência.
Art.3º - Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:
l - constrangimento ou exposição ao ridículo;
ll - proibição ou cobrança extra para ingresso ou permanência;
lll - atendimento diferenciado ou selecionado;
lV - preterimento quando da ocupação e ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis ou similares;
V - preterimento em aluguel ou aquisição de Imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
Vl - preterimento em exames, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
Vll - preterimento em relação a outros consumidores que se encontre em idêntica situação;
Vlll - adoção de atos de coação, de ameaça ou de violência.
Art.4º - No caso de o infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento da presente Lei será apurado mediante processo administrativo pelo órgão competente, independentemente das Sanções civis e penais cabíveis definidas em norma especifica.
§1º - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que direta ou indiretamente tiver concorrido para o cometimento da infração.
§2º - A pessoa que se julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal do fato.
Art.5º - Ao infrator desta Lei agente do Poder Público, que por ação ou omissão, for responsável por praticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes Sanções:
l - suspensão;
ll - afastamento definitivo.
Art.6º - Os estabelecimentos privados que não cumprirem o dispositivo nesta Lei estão sujeitos às seguintes Sanções:
l - multa de 3.0 (três mil) URMS (Unidade de Referência Municipal) a 6.000 (seis mil) URMs, em dobro na reincidência;
ll - suspensão de alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
lll - cassação do alvará de funcionamento.
Art.7º - Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades competentes as infrações à presente Lei.
Art.8º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência " VICTOR HUGO KUNZ", aos 05(cinco) dias do mês de março do ano de 2007(dois mil e sete).
ITO LUCIANO - Presidente
Registra-se e Publique-se
Bel. Maria Cristina Barreto Orengo - Diretora-Geral