LEI Nº 17.025/04
EMENTA: Pune nos termos desta Lei qualquer ato discriminatório aos homossexual, bissexual ou transgênero, institui o dia 17 de Abril o dia da diversidade sexual e dá outras providências.

Art. 1º- Serão punidos, nos termos desta Lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

Art. 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta Lei:
I - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Município, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Art 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Parágrafo Único - A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo do denunciante.

Art 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
III - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença para funcionamento.

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

Art 7º - VETADO

Art 8º - Fica instituído, no âmbito Municipal, o "Dia 17 de Abril como dia da diversidade", a ser comemorado anualmente, e integrando oficialmente o calendário da cidade do Recife.

Art 9º- As entidades que atuam no combate a discriminação sexual poderão manifestar-se através de eventos, campanhas, seminários, palestras, congressos a fim de comemorar esta data.

Parágrafo Único: A presente Lei não acarretará despesas ao Executivo Municipal, para sua execução, sendo necessário apenas regulamentá-la.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 13 de setembro de 2004.

João Paulo Lima e Silva
Prefeito
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Osmar Ricardo.