O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Esta Lei estabelece penalidade para estabelecimento localizado no
Município que discriminar pessoa em virtude de sua orientação
sexual.
Art. 2º- O Executivo imporá penalidade para o estabelecimento comercial,
para o industrial, para entidades, representações, associações,
sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos
de seus proprietários ou prepostos, discriminarem pessoas em função
de sua orientação sexual ou contra elas adotarem atos de coação
ou de violência.
Parágrafo único - Entende-se por discriminação:
I - o constrangimento;
II - a proibição de ingresso ou permanência;
III - o preterimento quando da ocupação e/ou imposição
de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis
e similares;
IV - o atendimento diferenciado;
V - a cobrança extra para ingresso ou permanência.
Art. 3º - No caso de o infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento
desta Lei será apurado mediante processo administrativo pelo órgão
competente, independentemente das sanções civis e penais cabíveis
definidas em normas específicas.
Parágrafo único - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que,
direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.
Art. 4º - Ao infrator desta Lei que seja agente do Poder Público
e que, por ação ou omissão, for responsável por
práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes
sanções:
I - suspensão;
II - afastamento definitivo.
Art. 5º - O estabelecimento privado que não cumprir o disposto nesta
Lei estará sujeito às seguintes sanções:
I - inabilitação para acesso a créditos municipais;
II - multa de 5.000 a 10.000 UFIR (cinco mil a dez mil unidades fiscais de referência),
duplicada em Caso de reincidência;
III - suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - interdição do estabelecimento.
Art. 6º - Qualquer cidadão pode comunicar às autoridades
as infrações a esta Lei.
Art. 7º - O Executivo manterá setor especializado para receber denúncias
relacionadas às infrações a esta Lei.
Art. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 29 de janeiro de 2001
Célio
de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.672/00, de autoria do Vereador Leonardo Mattos)
O projeto desta lei, foi proposto pelo Vereador Leonardo Mattos do PV, tendo sido aprovado pela unanimidade dos vereadores da Câmara Municipal de Belo Horizonte, mas foi vetado integralmente pelo prefeito. A mobilização da comunidade GLS e a ameaça de manifestações fez com que o Prefeito Célio de Castro, através de um ato administrativo revogasse o veto. Abaixo transcrevemos a justificativa do autor do Projeto de Lei e os textos do veto do prefeito e do ato administrativo que anulou tal veto
JUSTIFICATIVA DO VEREADOR LEONARDO MATTOS PARA O PROJETO DE LEI
O
presente Projeto de Lei, vem instrumentalizar em Belo Horizonte o que estabelece
a Constituição Federal em seu artigo 5º - "Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"
e inclui, no inciso XLI do mesmo artigo, que a "lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".
Alguns segmentos da sociedade brasileira, entretanto, têm imputado todo
o tipo de discriminação e preconceito aos homossexuais, que representam
hoje um dos grupos mais desrespeitados, expostos a humilhações,
intolerância, maus-tratos, agressões físicas, e até mesmo crimes covardes.
Como legisladores temos a responsabilidade de apresentar leis que promovam mais
justiça, paz e respeito entre os homens e não podemos, portanto,
ser coniventes em nossa cidade com tratamento diferenciado ou intolerância
àqueles que são diferentes de um padrão estabelecido como
"normal".
Atos discriminatórios, humilhantes são merecedores de mecanismos
que os contraponham ou neutralizem. Daí, conclamo os colegas a apoiarem
a presente iniciativa, que pretende contribuir para acabar com a discriminação
e o preconceito contra os homossexuais.
Belo
Horizonte, 10 de abril de 2000.
Leonardo
Mattos
Vereador - Líder do PV
RAZÕES DO VETO
Ao
tomar conhecimento da Proposição de Lei nº 1.094/2000 que
"Estabelece penalidade para estabelecimento que discriminar pessoa em virtude
de sua orientação sexual, e dá outras providências",
sou levado a vetá-la integralmente, pelas razões que passo a expor.
A Comissão de Administração Pública da Câmara
Municipal de Belo Horizonte e a Procuradoria Geral do Município acordam
que a presente Proposição de Lei é inconstitucional por
invadir competência legislativa exclusiva da União, a quem cabe
legislar sobre Direito Penal, conforme preceitua o art. 22, inciso I da Constituição
Federal. Ademais, a matéria tratada na referida Proposição
já se encontra prevista na Lei Federal n° Lei nº 7.437/85, que
"inclui entre as contravenções penais a prática de
atos resultantes de preconceito de raça, cor, sexo ou de estado civil.
Este tema está também tratado na Lei Municipal n° 7.380/97,
"que dispõe sobre sanções contra empresas que cometem
atos discriminatórios quanto a raça , sexo, religião e
ideologia."
Em tais condições, como bem salientou o Parecer da Comissão
de Legislação e Justiça "a correta técnica
legislativa se traduz em um enxugamento do universo jurídico, no sentido
de evitar a criação de inúmeras leis similares, análogas,
ou ainda, que tratem de itens de um mesmo contexto."
Finalmente, o Município não tem como proceder a apuração
de infração penal prevista na Proposição de Lei
em tela, praticada por particulares, por absoluta falta de meios, uma vez que
o mesmo não tem competência e nem função judicante
para tal.
Pelo exposto, veto integralmente a Proposição de Lei nº 1.094/00,
devolvendo-a ao reexame da Egrégia
Câmara Municipal.
Belo
Horizonte, 19 de janeiro de 2001
Célio
de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
ATO
DO PREFEITO
O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
que no Estado Democrático de Direito as decisões do Poder Público
devem refletir, com a máxima fidelidade, o legítimo interesse
coletivo;
Considerando que a manifestação do Executivo acerca da Proposição
de Lei nº 1.094/00, publicada no Diário Oficial do Município
de 20 de janeiro de 2001, não corresponde aos verdadeiros interesses
coletivos;
Considerando o recesso legislativo em vigor, razão pela qual, encontram-se
suspensos, por razões lógicas, a atividade legislativa da Egrégia
Câmara Municipal e, em conseqüência, o curso do processo legislativo;
RESOLVE:
Tornar sem efeito a publicação do veto à Proposição
de Lei nº 1.094/00, publicado no Diário Oficial do Município
de 20 de janeiro de 2001.
Belo
Horizonte, 29 de janeiro de 2001
Célio
de Castro
Prefeito de Belo Horizonte