LEI Nº 8.812, DE 13 DE JUNHO DE 2002.
SÚMULA: Estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Município de Londrina que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. lº Esta lei estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Município de Londrina que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Art. 2º Dentro do âmbito de sua competência, o Poder Executivo Municipal apenará todo estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, entidades, representações, associações e sociedades civis que, por ato de seus proprietários, prepostos ou responsáveis, discriminar pessoas em razão de sua orientação sexual ou contra elas adotar atos de coação ou violência.
Art. 3º Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:
I – constrangimento ou exposição ao ridículo;
II – proibição ou cobrança extra para ingresso ou permanência;
III – atendimento diferenciado ou selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis ou similares;
V – preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
VI – preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VII – preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;
VIII – adoção de atos de coação, ameaça ou violência.
Art. 4º No caso de o infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento da presente lei será apurado mediante processo administrativo pelo órgão competente, independentemente das sanções civis e penais cabíveis definidas em norma específica.
§ 1º Considera-se infrator desta lei a pessoa que direta ou indiretamente tiver concorrido para o cometimento da infração.
§ 2º A pessoa que se julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal do fato.
Art. 5º Ao infrator desta lei agente do Poder Público, que por ação ou omissão, for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – suspensão;
II – afastamento definitivo.
Art. 6º Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto nesta lei estão sujeitos às seguintes sanções:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em dobro na reincidência;
II – suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 7º Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades competentes as infrações à presente lei.
Art. 8º O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações previstas na presente lei.
Art. 9º Na implantação e execução da presente lei o Poder Executivo deverá observar os seguintes aspectos:
I – mecanismos de recebimento de denúncia ou representações fundadas nesta lei;
II – forma de apuração das denúncias;
III – garantia de ampla defesa aos infratores;
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 13 de junho de 2002.
PREFEITO DO MUNICÍPIO SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.:
Projeto de Lei nº 117/02
Autoria : Vereadora Elza Pereira Correia Müller.