Dispõe sobre a ação do Município no combate às
práticas discriminatórias, em seu território, por orientação
sexual.
Art. 1º - Será punida, no Município de Juiz de Fora, nos
termos do art. 1º, incisos II e III, art. 3º, inciso IV e art. 5º,
incisos X e XLI, da Constituição Federal e do art. 114 da Lei
Orgânica Municipal, toda e qualquer manifestação atentatória
ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual
(masculino ou feminino), bissexual ou transgênero.
Art. 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios
aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais
e transgêneros, dentre outros:
I - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a
qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória
ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a
qualquer tipo de ação violenta com o emprego de agressão
física;
III - proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de
ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento público
ou privado;
IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado
em Lei;
V - preterir, sobre-taxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis,
pensões ou similares;
VI - preterir, sobre-taxar ou impedir a locação, compra, aquisição,
arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de
qualquer finalidade;
VII - praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demissão direta
ou indireta em função da orientação sexual do empregado;
VIII - Inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado em função da orientação
sexual do profissional.
IX - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade
do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões
e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 3º - São passíveis de punição o cidadão,
inclusive os detentores de função pública, civil ou militar,
e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras
de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos,
de caráter privado ou público, instaladas no município,
que intentarem contra o que dispõe essa Lei.
Art. 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere
esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início
mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero
que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no art. 1º
desta Lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta,
telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão municipal competente
e/ou Organizações Não-Governamentais que lutam pela cidadania
e Direitos Humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamenta através
da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da
identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se, na
forma da Lei, o direito de sigilo.
§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria
Municipal de Atividades Urbanas a lavratura do auto de infração.
Art. 6º - O auto de infração a que se refere o artigo anterior
deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma clara
e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as seguintes
informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a notificação para apresentação de defesa no
prazo de 10 (dez) dias;
VI - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura,
cargo ou função e o número da matrícula;
VII - a assinatura do autuado.
§ 1º - A assinatura do autuado no auto de infração constitui
notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo,
devendo, na contagem do prazo, ser excluído o dia do começo e
incluindo o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se
cair em feriado, sábado ou domingo.
§ 2º - Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração,
o agente autuante consignará o fato no próprio documento, remetendo-o,
via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente,
que valerá como notificação.
§ 3º - Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente
ou por via postal será feita a notificação por edital divulgado
na imprensa oficial do município.
Art. 7º - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da notificação, indicando as razões de fato
e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que
pretende produzir.
Art. 8º Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação,
os autos serão remetidos à Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos, que determinará as diligências cabíveis
e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer
entidades públicas ou particulares, as informações e os
documentos imprescindíveis à elucidação e decisão
do caso.
Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o
julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único - A decisão administrativa deverá
conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e de direito e o
dispositivo infringido.
Art. 10 - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão
no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Da decisão condenatória, caberá
recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao Prefeito
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da
decisão.
Art. 11 - As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação,
por qualquer dos motivos elencados no artigo 2º dessa Lei, ou qualquer
outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa
humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
I - advertência;
II - multa de 1.000 (um mil) UFIRs;
III - multa de 3.000(três mil) UFIRs, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II; III; IV e V, deste artigo,
não se aplicam aos órgãos e empresas públicos, cujos
responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá
ser levada em consideração, na aplicação das penalidades
ora estabelecidas.
§ 3º - Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste
artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado
que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos.
§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá
ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo
alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo;
§ 5º - Em caso de a ação ser praticada por pessoa física,
o Poder Público, através do órgão competente, imediatamente
oferecerá denúncia ao Ministério Público.
Art. 12 - Aos servidores públicos municipais, no exercício de
suas funções e/ou em repartição pública que,
por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos
da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 13 - O conhecimento de situação que afronte as garantias
previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação
contra o cidadão, acarretará independentemente de denúncia
da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se
início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada
ampla defesa.
Art. 14 - O Município criará o Centro de Referência para
a Defesa e Valorização da Auto-Estima e Capacitação
Profissional do Cidadão Homossexual, bissexual e transgênero, de
forma a permitir a sua inserção com dignidade e respeito no ambiente
social e o combate às ações de natureza homofóbicas.
Art. 15 - Cópias desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas
pelo município e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil
leitura pelo público.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio
Barbosa Lima, 12 de maio de 2000.
Tarcísio
Delgado
Prefeito Municipal