Regulamenta a
Atuação da Municipalidade, Dentro de Sua Competência,
nos Termos do Inciso XVIII, do Artigo 5º,da Lei Orgânica do Município
de Campinas, Para Coibir Qualquer Discriminação, Seja por Origem,
Raça, Etnia, Sexo, Orientação Sexual, Cor, Idade, Estado
Civil, Condição Econômica, Filosofia ou Convicção
Política, Religião, Deficiência Física, Imunológica,
Sensorial ou Mental, Cumprimento de Pena, ou Em Razão de Qualquer Outra
Particularidade ou Condição.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
- Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica, comerciais,
industriais, culturais e de entretenimento, bem como as repartições
públicas municipais, que praticarem atos de discriminação,
no município de Campinas, seja por origem, raça, etnia, sexo,
orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição
econômica, filosofia ou convicção política, religião,
deficiência física, imunológica, sensorial ou mental,
cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade
ou condição, sofrerão as penalidades previstas nesta
lei.
§ 1º - Considera-se ato de discriminação as seguintes
condutas, dentre outras:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterimento, quando de ocupação e/ou imposição
de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares;
V - preterimento, quando a aluguel ou aquisição de imóveis
para fins residencial, comercial ou lazer.
§ 2º - Equiparam-se aos atos discriminatórios, definidos
no parágrafo anterior, para fins de aplicação de penalidades,
os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos, praticados
contra clientes e/ou consumidores, ou quaisquer cidadãos que estejam
frequentando os referidos estabelecimentos.
Artigo 2º - As penalidades impostas aos estabelecimentos que praticarem
atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no
caput do artigo 1º, ou qualquer outro que seja atentatório aos
direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes,
aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
I - advertência;
II - multa de 1000(um mil) UFIRs;
III - multa de 3000(três mil) UFIRs, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º - No caso de aplicação das penalidades previstas
nos incisos II e III, deste artigo, poderá a autoridade municipal competente
elevar o valor das respectivas multas em até 10(dez) vezes, quando
verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará
inócua.
§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator
poderá ser levada em consideração, no momento de aplicação
das penalidades aqui previstas.
§ 3º - As penas supra poderão ser aplicadas cumulativamente,
dependendo da gravidade dos fatos apurados.
Artigo 3º - Aos servidores públicos municipais no exercício
de suas funções e/ou em repartição pública,
que por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos
da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos
termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Artigo 4º - O conhecimento de situação que afronte as garantias
previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação
contra o cidadão, acarretará, independentemente de denúncia
da vítima, a lavratura imediata de auto de infração,
dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.
Artigo 5º - Cópias desta lei, bem como de seu Decreto regulamentador,
serão obrigatoriamente distribuídas pela municipalidade e afixadas
pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.
Artigo 6º - Os recursos provenientes das multas oriundas das autuações
pela prática de infração a esta Lei serão destinadas
a um fundo em defesa dos direitos humanos, a ser administrado pelo Fórum
Municipal dos Direitos Humanos.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, devendo
prever o citado regulamento:
I - mecanismo de denúncia;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantias para a ampla defesa dos denunciados.
Parágrafo único - A regulamentação da presente
lei deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua promulgação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal,
21de julho de 1998
FRANCISCO
AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Sebastião Arcanjo, Francisco Sellin, Carlos F.
Signorelli