O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, de acordo com o Art. 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, entidades educacionais, creches, hospitais, clínicas, casas de saúde, associações civis, públicas ou privadas que, por seus proprietários, prepostos ou representantes, praticarem atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/Aids, incorrerão em infração administrativa, penalizada pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de sua competência, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Consideram-se, para efeitos desta Lei, como ato discriminatório aos portadores do vírus HIV/Aids:
I – a exigência do teste HIV:
para participar de processo de seleção visando admissão em emprego;
para permanecer no emprego, no caso de exames periódicos, mediante ameaça de rescisão contratual;
como condição para inscrição em concurso público.
II – a recusa de:
prestar atendimento em instituição de saúde pública ou privada; receber ingresso, matrícula, inscrição ou proposta de associação em instituições educacionais, creches, associações civis, públicas ou privadas; hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar; atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimento semelhante: em salões de cabeleireiros, barbearias, casas de massagem, casas de diversão, outros estabelecimentos com as mesmas finalidades.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos que, em seu trabalho diário, utilizam instrumentos cortantes que, involuntariamente, possam causar ferimentos aos clientes, são obrigados a manter, nesses locais, aparelhos eficazes de esterilização.
Art. 3º - Consideram-se infratores desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 4º - As infrações à presente Lei serão apuradas em procedimento administrativo, pelo órgão municipal competente, assegurada a ampla defesa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, aplicando-se, conforme o caso, as seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II- multa de 10 a 1000 URF’s (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice que venha a substituí-lo;
III – suspensão temporária da atividade, não inferior a 30 (trinta) dias;
IV – cassação de alvará de localização e funcionamento;
HIV – inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o Poder Público Municipal.
§ 1º - Conforme a gravidade do ato-infracional, as sanções previstas neste artigo poderão ser acumuladas.
§ 2º - a aplicação da multa poderá ser aumentada conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 5º - Todo e qualquer cidadão é parte legítima para comunicar às autoridades públicas municipais as infrações à presente Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 12 de setembro de 1995.
MARCÍLIO CARRILHO
PRESIDENTE
PAULO FREIRE
PRIMEIRO SECRETÁRIO
NELSON NEWTON
SEGUNDO SECRETÁRIO
(Publicada no Diário Oficial de 13 de setembro de 1995).