COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 81, DE 2007
Institui o Dia Nacional de Combate à Homofobia.
Autor: Deputada Fátima Bezerra
Relator: Deputado Paulo Teixeira
VOTO EM SEPARADO DEPUTADO REGIS DE OLIVEIRA
O projeto busca a instituição do dia nacional combate à
homofobia.
O digno deputado Paulo Teixeira proferiu voto no sentido da
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
É o relatório.
VOTO
Homofobia significa a aversão ao homossexual. A instituição
do dia do combate à homofobia significa a repulsa a todo aquele que repudia a
opção sexual de alguém.
Temos o direito de rejeitar as idéias, o pensamento, a crença
religiosa ou a convicção filosófica ou política de alguém? Por óbvio que a
Constituição nos garante a discussão de argumentos, conceitos, propostas, etc.
No entanto, não podemos privar outros que pensem de forma diversa. As regras
constitucionais insculpidas no art. 5º da Constituição, normalmente, têm eficácia
plena e aplicabilidade imediata. A saber, prescindem de lei intermediária que lhes
venha dar eficácia.
O art. 5º inciso X garante a intimidade e a vida privada como
garantias maiores do ser humano. É o direito de estar só. Ainda que vivamos em
uma coletividade que se manifesta numa série de relações intersubjetivas, resta
um espaço que é indevassável pelo outro. É o segredo de si e para si. É o
pensamento sobre si próprio e o comportamento íntimo que fixa as barreiras que
tanto o Estado ou outras pessoas não possam invadir a vida dos outros.
Segundo René Ariel Dotti, a intimidade se caracteriza como “a
esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os
demais” (“Proteção da vida privada e liberdade de informação”, pág. 69).
Assim, não se pode devassar a intimidade e a vida privada.
O problema que se coloca com a apresentação da presente
proposta é: há o direito de ser homófobo ou não? Pode alguém pretender invadir
a intimidade do outro, para hostilizá-lo em sua maneira de ser.
Já de há muito o homossexualismo foi retirado do rol de
enfermidades (17 de maio de 1990, pela Organização Mundial de Saúde). Se não
é doença e é manifestação legítima da sexualidade, não há como se deixar de
acolher a proposição apresentada pela digna deputada Fátima Bezerra.
Ninguém pode afirmar que não há restrições à
homossexualidade no Brasil. Há perseguições, sujeição a situações vexatórias,
agressões corporais, violência de toda ordem e, no grau máximo da
incompreensão, homicídios, etc. O noticiário nos jornais é amplo.
O ideal seria que o projeto se estendesse a outras situações,
como a criação do dia contra a violência ao homem e à mulher, fosse qual fosse.
O dia do ódio à incompreensão, ao preconceito, à violência contra o amor, à livre
manifestação de idéias, religiosidade e sexualidade. O ódio a todo preconceito. O ódio ao ódio.
Ocorre que o projeto limita o combate à homofobia. Por isso
torna-se inconstitucional. Evidentemente que não. Por restringir a determinadas
pessoas o combate, significa que se está combatendo o bom combate. Ainda que
fosse o caso de ampliar o combate para outras fronteiras, a digna deputada
autora da proposição restringiu-o ao homófobo.
Nem se pode dizer que a proposição é discriminatória.
Alcança uma classe ou série de pessoas, que não podem ter qualquer restrição
social em seus direitos. Daí a justeza do projeto. Impede, evita ou torna manifesto
que todo ódio social ou particular deve ser evitado.
Por não agredir qualquer cláusula pétrea, sou pela aprovação do projeto.
Sala da Comissão, 02 de outubro de 2007.
Deputado Regis de Oliveira