COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI Nº 81, DE 2007

Institui o Dia Nacional de Combate à Homofobia.

Autor: Deputada Fátima Bezerra
Relator: Deputado Paulo Teixeira

VOTO EM SEPARADO DEPUTADO REGIS DE OLIVEIRA

O projeto busca a instituição do dia nacional combate à homofobia.
O digno deputado Paulo Teixeira proferiu voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
É o relatório.

VOTO

Homofobia significa a aversão ao homossexual. A instituição do dia do combate à homofobia significa a repulsa a todo aquele que repudia a opção sexual de alguém.
Temos o direito de rejeitar as idéias, o pensamento, a crença religiosa ou a convicção filosófica ou política de alguém? Por óbvio que a Constituição nos garante a discussão de argumentos, conceitos, propostas, etc. No entanto, não podemos privar outros que pensem de forma diversa. As regras constitucionais insculpidas no art. 5º da Constituição, normalmente, têm eficácia plena e aplicabilidade imediata. A saber, prescindem de lei intermediária que lhes venha dar eficácia.

O art. 5º inciso X garante a intimidade e a vida privada como garantias maiores do ser humano. É o direito de estar só. Ainda que vivamos em uma coletividade que se manifesta numa série de relações intersubjetivas, resta um espaço que é indevassável pelo outro. É o segredo de si e para si. É o
pensamento sobre si próprio e o comportamento íntimo que fixa as barreiras que tanto o Estado ou outras pessoas não possam invadir a vida dos outros.
Segundo René Ariel Dotti, a intimidade se caracteriza como “a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os
demais” (“Proteção da vida privada e liberdade de informação”, pág. 69).

Assim, não se pode devassar a intimidade e a vida privada. O problema que se coloca com a apresentação da presente proposta é: há o direito de ser homófobo ou não? Pode alguém pretender invadir a intimidade do outro, para hostilizá-lo em sua maneira de ser. Já de há muito o homossexualismo foi retirado do rol de enfermidades (17 de maio de 1990, pela Organização Mundial de Saúde). Se não é doença e é manifestação legítima da sexualidade, não há como se deixar de acolher a proposição apresentada pela digna deputada Fátima Bezerra.

Ninguém pode afirmar que não há restrições à homossexualidade no Brasil. Há perseguições, sujeição a situações vexatórias, agressões corporais, violência de toda ordem e, no grau máximo da incompreensão, homicídios, etc. O noticiário nos jornais é amplo. O ideal seria que o projeto se estendesse a outras situações, como a criação do dia contra a violência ao homem e à mulher, fosse qual fosse. O dia do ódio à incompreensão, ao preconceito, à violência contra o amor, à livre manifestação de idéias, religiosidade e sexualidade. O ódio a todo preconceito. O ódio ao ódio.

Ocorre que o projeto limita o combate à homofobia. Por isso torna-se inconstitucional. Evidentemente que não. Por restringir a determinadas pessoas o combate, significa que se está combatendo o bom combate. Ainda que fosse o caso de ampliar o combate para outras fronteiras, a digna deputada autora da proposição restringiu-o ao homófobo.

Nem se pode dizer que a proposição é discriminatória. Alcança uma classe ou série de pessoas, que não podem ter qualquer restrição social em seus direitos. Daí a justeza do projeto. Impede, evita ou torna manifesto que todo ódio social ou particular deve ser evitado.

Por não agredir qualquer cláusula pétrea, sou pela aprovação do projeto.


Sala da Comissão, 02 de outubro de 2007.
Deputado Regis de Oliveira