Apresentado em 26 de maio de 1999, para tramitação na Assembléia
Legislativa do Estado da Bahia pela Deputada Moema Gramacho (PT-Ba)
"Institui penalidades à prática de discriminação
em razão de orientação sexual e dá outras providências."
A Assembléia Legislativa do Estado da Bahia decreta.
Art.1º - Estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimento,
bem como as repartições públicas, estaduais e municipais,
pessoas físicas ou jurídicas localizados no âmbito do Estado
da Bahia que discriminarem, homens e mulheres em razão de sua orientação
sexual, ficam sujeitos as seguintes penalidades.
Parágrafo único: Entende-se por discriminação, para
os efeitos desta Lei
I - Constrangimento público ou privado através da utilização
de termos, expressões ou gestos preconceituosos praticados por pessoas
físicas ou jurídicas em relação à condição
sexual, opção ou orientação sexual do ofendido
II - Proibição de ingresso e permanência em espaços
abertos ao público
III - Atendimento selecionado em virtude da orientação sexual
IV - Preterimento quando na ocupação e/ou imposição
de pagamentos de taxas extras em hotéis e similares
V - Preterimento quanto a aluguel ou aquisição de imóveis
para fins comerciais, residenciais ou para lazer
VI - Preterimento, quando deixar de promover a posto superior ou emprego sem
justificativa legal ou moral que qualifique a falta de habilidade do candidato(a)
VII - Desprezo, quando na procura de atendimento por funcionários públicos,
no exercício de seus funções em Delegacias de Polícia,
Hospitais Públicos e similares .
I - Multa de 1.000 (Mil) Unidades Financeiras Estaduais ,UFES ou índice
superveniente;
II - Multa de 3.000 (três mil) Unidades Financeiras Estaduais, UFES, ou
índice superveniente, no caso de reincidência verificada com a
pena de multa anterior.
III - No caso de estabelecimentos comerciais e congêneres, suspensão
do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo
prazo de 45 dias consecutivos, no caso da reincidência.
IV - Cassação do alvará de localização e
funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já
punido com a pena de suspensão.
Parágrafo 1º - Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II,
fica a autoridade estadual autorizada a elevar o valor das penalidades em até
10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator,
a mesma resultará inócua.
Parágrafo 2º - As penas supras poderão ser aplicadas cumulativamente,
dependendo da gravidade dos fatos apurados.
Parágrafo 3º - A partir da aplicação de quaisquer
penalidade previstas nos incisos deste artigo, fica o estabelecimento inabilitado
para acesso a licitações públicas municipais e estaduais
pelo prazo de 12 meses.
Art 2º - A verificação, pelo agente administrativo, da situação
que afronte o dispositivo constitucional que veta qualquer tipo de discriminação,
determinará a lavratura imediata de auto de infração, nos
termos da Lei e dará início ao processo administrativo, no qual
será assegurado amplo direito a defessa .
Parágrafo 1º - Para os efeitos desta Lei, a ação do
Agente Administrativo poderá ser provocada por requerimento do ofendido,
acompanhado de registro de ocorrência junto a órgão oficial,
Delegacia de Polícia, boletim de ocorrência em estabelecimento
hospitalar, o que será equiparado à verificação
da pessoa supra-referida. Estas determinações valem também
para Pessoas Físicas, que devem procurar qualquer Delegacia de Polícia,
com a presença de no mínimo duas testemunhas devidamente identificadas.
Neste caso ,constatada a infração, deve-se aplicar o Art I, parágrafo
I, resultando em multa cujo valor deve ser cobrado do réu e repassado
pelo Estado a vítima da infração.
Parágrafo 2º - A cassação definitiva do alvará
de funcionamento dependerá de decisão final do Governador no processo
administrativo supra citado.
Parágrafo 3º - Na hipótese de condenação judicial
transitada em julgado, que comprove a discriminação, dar-se-á
a cassação automática do alvará de funcionamento,
vedada nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social
ou nome fantasia no mesmo Estado.
Art. 3º - Equipara-se aos atos discriminatórios referidos no "Caput"
do Art. 1o , para fins de aplicação desta Lei, os atos intimidatórios,
vexatórios ou violentos, praticados contra clientes, pessoas em virtude
se sua orientação sexual
Art. 4º - Cópias desta lei serão obrigatoriamente distribuídas
pelo Estado da Bahia e afixadas pelos estabelecimentos em local de fácil
leitura pelo público.
Justificativa para esta Lei
A
defesa da cidadania e dos direitos humanos está prevista na Constituição
Federal e nos principais diplomas internacionais, e entre estes, deve constar
o direito à não discriminação por orientação
sexual - isto é, ninguém pode ser discriminado por ser heterossexual,
bissexual, homossexual e transexual. A livre expressão da orientação
sexual é um direito humano fundamental e faz parte da Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
Cabe
aos poderes públicos, possibilitar um ambiente respeitoso, saudável
e propenso a solidariedade entre as diversas manifestações da
sexualidade humana.
A imprensa baiana e brasileira divulgou que em 1998 mais de 120 homossexuais
foram vítimas de discriminações graves baseadas no preconceito
à sua orientação sexual. Tais crimes continuam acontecendo
sem que os réus sejam devidamente punidos.
Este projeto amplia a proteção dos indivíduos contra todo tipo de discriminação baseados no preconceito sexual, equiparando a Constituição Estadual da Bahia aos mais modernos diplomas de cidadania, como a nova Constituição da África do Sul e do Equador , e às Constituições Estaduais de Sergipe e Mato Grosso, assim como as Leis Orgânicas de 75 municípios do Brasil, inclusive Salvador, onde se proíbe expressamente a discriminação baseada na orientação sexual.