5.8.2 Mudança do Nome (Prenome) (voltar)

 

O nome civil é um dos atributos da personalidade jurídica garantida a cada indivíduo. É pelo nome que nos identificamos, interagimos socialmente, familiarmente e profissionalmente; é por este que reconhecemos a nós mesmos, nas relações às quais nos submetemos.


5.8.2.1 Princípios


- Valorização da dignidade humana (art. 1º, III, CF).


O Princípio Fundamental da dignidade da pessoa humana emana o direito do transexual de alterar o seu prenome, ou seja, é a base que possibilita a ratificação do prenome em razão da redesignação sexual. Se privar o transexual desse fato, estão ferindo a honra e a integridade desse individuo, ou seja, é não atender uma das bases dos princípios fundamentais.


Diante da dignidade da pessoa humana, não se pode defender qualquer tipo de discriminação quanto à opção sexual.


- Solidariedade social (art. 3º, I, CF).


Princípio que visa possibilitar a vida em sociedade, mediante respeito aos terceiros e ajuda ao próximo.


- Isonomia ou igualdade (art. 5º, “caput” e inciso X, CF).


O Princípio da Igualdade proíbe o preconceito e a diferenciação dos indivíduos em razão de seu sexo ou qualquer outra forma de exclusão.



5.8.2.2 Lei de Registros Públicos



É indiscutível que a mudança de nome nesses casos é essencial para evitar constrangimentos públicos e íntimos. Mas, um transexual também passaria por questões vexatórias, pois estaria com um nome e um sexo que não lhe pertence mais. Ele sentir-se-ia intimamente mais feliz e satisfeito com a adequação de seu nome à sua condição.


Em alguns países da Europa, a relação entre a mudança de sexo e de nome é automática, ou seja, o transexual que se submete a cirurgia tem automaticamente seu registro de nome e sexo mudado. No Brasil, essa pratica não acontece, pois não tem legislação referente ao assunto. Para ocorrer a mudança do registro, a pessoa tem que requerer judicialmente.



5.8.2.3 Os principais argumentos apresentados nos processos de troca de nome dos Transexuais


- “Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitidos ou recebemos um conjunto de sons, que desperta em nosso espírito, e no de outrem, a idéia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos, etc. Por isso é lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação”. (Adverte Spenser Vampre) Ver mais detalhes.


- “Nome masculino que, em face da condição atual do autor, o expõe a ridículo, viabilizando a modificação para aquele pelo qual é conhecido (Lei 6.015/73, art. 56, parágrafo único)”. (5ª Câmara da Seção de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível n° 165.157.4/5, julgamento datado de 22/03/2001) Ver mais detalhes.


- “O progresso da ciência deve ser acompanhado pelo direito, pois o homem cria, aplica e se sujeita à norma jurídica, da mais antiquada e obsoleta à mais avançada e visionária”. (Juíza Leise Rodrigues de Lima - Espírito Santo) Ver mais detalhes.